O disposto no capítulo ii aplica-se:
- a)Aos pedidos de acreditação prévia de novos ciclos de estudos ministrados a distância apresentados após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)A partir de 31 de dezembro de 2022, aos ciclos de estudos em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto-lei em que as unidades curriculares lecionadas na modalidade a distância correspondam a um mínimo de 75 % do total de créditos dos referidos ciclos de estudos, sendo aplicado no terceiro ciclo de avaliação e acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento a desenvolver pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 22 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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