Altera o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
Os artigos 21.º-A e 21.º-C do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social passam a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º-A
Não elegibilidade e respetiva comprovação
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A inexistência da causa de não elegibilidade prevista no n.º 1 é comprovada, pelos titulares abrangidos pelo número anterior, mediante uma das seguintes formas:
- a)Autorização expressa do titular, para acesso pelos serviços competentes, à informação necessária à verificação do disposto no n.º 1, nos termos da legislação aplicável à identificação criminal;
- b)Disponibilização de código de acesso ao certificado do registo criminal;
- c)Apresentação de certificado do registo criminal.
- 4 -A comprovação prevista no número anterior destina-se exclusivamente à verificação da inexistência de condenação relevante para efeitos do n.º 1, sendo vedada a utilização da informação obtida para finalidade diversa.
- 5 -Os serviços competentes conservam apenas os elementos estritamente necessários à demonstração da verificação efetuada e à fundamentação da decisão que deva ser proferida, nos termos da legislação aplicável à identificação criminal e à proteção de dados pessoais.
- 6 -A falta de comprovação da inexistência da causa de não elegibilidade obsta à reeleição ou nova designação do titular em causa, sem prejuízo do suprimento de deficiências nos termos regulamentares aplicáveis.
Artigo 21.º-C
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
- 7 -Excecionalmente, o presidente da instituição ou cargo equiparado pode ser eleito para até mais dois mandatos consecutivos quando seja impossível proceder à sua substituição, nas seguintes situações:
- a)Na ausência de candidatos disponíveis ou interessados para o cargo, após divulgação e tentativa de captação junto dos associados;
- b)Pela falta de associados com perfil, experiência ou qualificações adequadas para o exercício das funções;
- c)Em situações de contexto local, como o envelhecimento da população ou diminuição significativa do número de associados que impeçam a apresentação de candidaturas suficientes para a renovação dos órgãos sociais;
- d)Por razões excecionais de continuidade institucional, como projetos estruturantes em curso cuja interrupção possa comprometer a sustentabilidade e o funcionamento da instituição.
- 8 -Para efeitos do número anterior, a possibilidade de eleição para até mais dois mandatos consecutivos depende de deliberação fundamentada da assembleia geral, registada em ata, da qual deve constar a demonstração clara e objetiva das situações de impossibilidade de substituição do presidente ou cargo equiparado.
- 9 -[Anterior n.º 7.]
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 19 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 23 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
119948977