- 1 -A carreira de enfermagem do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas rege-se pelo presente diploma.
- 2 -A carreira de enfermagem é única, aplicando-se a 3 áreas de actuação, correspondentes, respectivamente, à prestação de cuidados, à administração e à docência.
Artigo 1.º — (Objecto e âmbito de aplicação)
Vigente desde: 02/05/1984