Artigo 16.º
Contagem dos prazos de revogação
Redação registada como em vigor em 01/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os atos administrativos de atribuição de prestações feridos de ilegalidade são anuláveis dentro do prazo de um ano a contar da data da respetiva emissão, ainda que os seus efeitos se reportem a momentos anteriores, ou da data de decisão judicial de que resulte ilegalidade na atribuição da prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O prazo referido no número anterior é contado:
- a)Nos casos em que o beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à obtenção da prestação, a partir da data do conhecimento desse facto pelo órgão competente;
- b)Em caso de alteração dos elementos declarativos, no âmbito da relação jurídica contributiva, da qual tenham resultado as condições de atribuição da prestação, a partir da data da alteração.
- 3 -No caso em que os actos de atribuição das prestações não possam conter expressamente, em atenção às regras do processo de formação dos mesmos actos, a data da atribuição, considera-se que a mesma se reporta à do primeiro pagamento.