Artigo 16.º
Contagem dos prazos de revogação
Redação registada como em vigor em 20/04/1988.
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- 1 -O prazo de revogação dos actos administrativos de atribuição das prestações começa a contar a partir da data em que o acto foi praticado, ainda que os seus efeitos se reportem a momentos anteriores, ou da data de decisão judicial de que resulte ilegalidade na atribuição da prestação.
- 2 -No caso em que os actos de atribuição das prestações não possam conter expressamente, em atenção às regras do processo de formação dos mesmos actos, a data da atribuição, considera-se que a mesma se reporta à do primeiro pagamento.