Artigo 2.º
Conceito de prestações indevidas
Redação registada como em vigor em 20/04/1988.
Esta redação foi substituída em 15/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Consideram-se prestações indevidas as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor.
- 2 -São prestações indevidas, designadamente, as que forem concedidas:
- a)Sem a observância das condições determinantes da sua atribuição, ainda que a comprovação da respectiva inobservância resulte de posterior decisão judicial;
- b)Em valor superior ao que resulta das regras de cálculo legalmente estabelecidas e na medida do excesso;
- c)Após terem cessado as respectivas condições de atribuição.
- 3 -Para os efeitos deste diploma são equiparadas a prestações indevidas as que, embora correctamente concedidas, são recebidas por terceiro que para tal não tenha legitimidade.