Artigo 4.º-B
Estorno de valores indevidamente pagos
Redação registada como em vigor em 01/04/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensões ou outras prestações por transferência bancária em data posterior ao mês da morte do seu beneficiário, a instituição de segurança social que efetuou o pagamento procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde efetuou o crédito.
- 2 -A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos três meses seguintes ao mês do conhecimento oficial da morte do beneficiário.