Artigo 4.º
Responsáveis pela restituição
Redação registada como em vigor em 15/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São responsáveis pela restituição dos valores recebidos as pessoas ou entidades a quem as prestações forem indevidamente atribuídas ou aquelas que as tenham indevidamente recebido, bem como as que tenham contribuído para a atribuição ou recebimento indevido.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, são igualmente consideradas titulares do débito, no âmbito das prestações do subsistema de proteção familiar, as pessoas a quem foi ou esteja a ser paga a prestação.
- 3 -Se forem vários os responsáveis pelo recebimento indevido, é solidária a obrigação de restituição.
- 4 -São igualmente responsáveis pela restituição das prestações pagas após a morte do titular do direito, a herança do falecido, bem como, quando o pagamento tiver sido efetuado por transferência bancária, o cotitular ou cotitulares da conta bancária.