Artigo 7.º
Restituição directa
Redação registada como em vigor em 01/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A restituição directa deve ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da interpelação do devedor.
- 2 -Dentro do prazo estabelecido no número anterior, o devedor pode solicitar, em requerimento fundamentado, o pagamento em prestações mensais dos benefícios indevidamente recebidos.
- 3 -Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode ser autorizada a restituição em prestações, desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 150 meses, a aplicar em função do valor da dívida, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social
- 4 -A autorização para pagamento em prestações deverá englobar a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido objeto de participação para cobrança coerciva.
- 5 -A falta de pagamento de uma das prestações mensais determina o vencimento imediato das restantes e a aplicação dos artigos seguintes.
- 6 -Está isenta a aplicação de juros de mora na restituição de prestações indevidamente pagas no âmbito do sistema de segurança social, com exceção das dívidas em fase de cobrança coerciva.
- 7 -Sem prejuízo dos números anteriores, o plano prestacional é suspenso enquanto se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da RMMG.
- 8 -A suspensão não é aplicada caso o devedor pretenda proceder aos pagamentos ou caso o devedor tenha património superior ao que a segurança social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada de família.