Artigo 7.º
Restituição directa
Redação registada como em vigor em 01/07/2012.
Esta redação foi substituída em 15/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A restituição directa deve ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da interpelação do devedor.
- 2 -Dentro do prazo estabelecido no número anterior, o devedor pode solicitar, em requerimento fundamentado, o pagamento em prestações mensais dos benefícios indevidamente recebidos.
- 3 -Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode a instituição autorizar a restituição parcelada desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 120 meses.
- 4 -A falta de pagamento de uma das prestações mensais determina o vencimento imediato das restantes e a aplicação dos artigos seguintes.