- 1 -À IGFAR compete o exercício da acção inspectiva e o controlo da correcta utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, visando garantir a eficiência dos sistemas, métodos e procedimentos de gestão, bem como a salvaguarda do interesse geral pela rigorosa observância da legalidade, incumbindo-lhe em especial:
- a)Averiguar, nos casos legalmente previstos ou determinados superiormente, o cumprimento das obrigações impostas por lei aos órgãos, serviços e demais estruturas a que se refere o artigo anterior;
- b)Realizar inspecções ordinárias e utilizar métodos de auditoria com vista à regular avaliação da eficiência e eficácia dos organismos e serviços inspeccionados, de acordo com o respectivo plano de actividades;
- c)Realizar inspecções extraordinárias superiormente determinadas, com os objectivos e utilizando os métodos referidos na alínea anterior;
- d)Efectuar os inquéritos, sindicâncias e peritagens necessários à prossecução das respectivas competências;
- e)Efectuar estudos e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas competências;
- f)Realizar, por determinação superior, quaisquer outros trabalhos no âmbito das suas competências, directamente ou mediante recurso a especialistas ou outros serviços do Estado de carácter inspectivo ou investigador.
- 2 -Compete ainda à IGFAR:
- a)Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais da IGFAR, a submeter a apreciação superior;
- b)Elaborar, propor superiormente e difundir normas e instruções aplicáveis ao enquadramento das actividades de inspecção, definindo, nomeadamente, os respectivos critérios de avaliação;
- c)Propor a adopção de medidas que possam contribuir para o aperfeiçoamento da administração dos meios humanos, materiais e financeiros no âmbito das suas competências, bem como para a resolução de eventuais deficiências que sejam encontradas durante as inspecções;
- d)Acompanhar a resolução de faltas, deficiências e anomalias reveladas no decurso das actividades inspectivas, até à respectiva conclusão;
- e)Colaborar com as inspecções-gerais de outros ministérios e com entidades estrangeiras e internacionais em matérias do seu âmbito.
- 3 -A IGFAR pode solicitar e recolher relatórios, informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para o apuramento de matérias que se inscrevam nas suas competências, dirigindo-se directamente aos titulares dos órgãos, serviços e estruturas referidos no presente diploma, assim como a qualquer outra pessoa, singular ou colectiva.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 09/06/1995