Os artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Os honorários atribuídos aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário, bem como as despesas que se revelem justificadas por eles realizadas, devidamente discriminadas e comprovadas, são pagos, independentemente de cobrança de custas, pelo Cofre Geral dos Tribunais, através das suas delegações junto dos tribunais em que os serviços hajam sido prestados.
Artigo 17.º
- 1 -Para pagamento das quantias fixadas ao advogado, advogado estagiário ou solicitador, o juízo ou secção do processo deverá elaborar, independentemente de recurso, uma nota, em duplicado, onde mencione a natureza e número do processo, juízo ou secção, nome das partes e do patrono nomeado e o montante que lhe foi atribuído, sendo o original entregue na secção central e o duplicado junto ao respectivo processo.
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