- 1 -Os funcionários da extinta Direcção-Geral da Aviação Civil que, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos, não tenham exercido o direito de opção pelo contrato individual de trabalho serão integrados no quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e exercerão as suas funções no INAC em regime de requisição, por tempo indeterminado.
- 2 -A requisição a que se refere o número anterior cessa quando ocorrer algum dos seguintes factos:
- a)Desvinculação da função pública;
- b)Aposentação;
- c)Provimento definitivo noutro cargo público;
- d)Licença sem vencimento que implique abertura de vaga.
- 3 -Sem prejuízo dos direitos adquiridos na função pública quanto a relação jurídica de emprego e sua modificação, remunerações, regalias de carácter social, antiguidade e regimes de aposentação e sobrevivência, os funcionários do quadro especial transitório ficam sujeitos aos presentes Estatutos e aos regulamentos internos do INAC em tudo quanto respeita à sua situação laboral e disciplinar e ao desenvolvimento da sua carreira, salvo o disposto nos números seguintes.
- 4 -São aplicáveis aos funcionários do quadro especial transitório as normas da função pública em matéria de segurança social, designadamente no que se refere a aposentação, pensão de sobrevivência, prestações familiares e assistência na doença, incidindo as deduções devidas sobre a totalidade da retribuição correspondente aos cargos exercidos no INAC.
- 5 -As penas de demissão e de aposentação compulsiva da função pública são da competência exclusiva do ministro da tutela, sendo aplicáveis nos termos previstos no regime disciplinar do funcionalismo público.
- 6 -A integração dos funcionários nas carreiras de pessoal do INAC far-se-á respeitando critérios de progressão não menos favoráveis do que os existentes na extinta DGAC.
Artigo 23.º — Regime de requisição
Vigente desde: 15/05/1998