É aditado ao Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, um artigo 9.º-A, com a redacção seguinte:
Artigo 9.º-A
Informação de outras entidades
- 1 -O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho sobre os factores que reconhecida ou presumivelmente afectam a segurança e saúde dos trabalhadores e as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -O empregador deve informar os trabalhadores independentes e as entidades patronais cujos trabalhadores prestem serviço na empresa ou estabelecimento sobre as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 do artigo 9.º, devendo ainda assegurar-se de que estes foram adequadamente informados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 30 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.