Artigo 23.º
Pagamento de taxas
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
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- 1 -Pelos actos relativos ao processo de licenciamento dos estabelecimentos são devidas taxas, cujo objecto e montantes são definidos por portaria do ministro da tutela.
- 2 -Pelo parecer técnico referido no artigo 11.º não é devida qualquer taxa.