Artigo 24.º
Trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 13/05/2007. Ver a versão consolidada
No caso de trespasse, cessão ou concessão de exploração do estabelecimento, a escritura notarial não pode realizar-se sem que seja exibida certidão emitida pelo centro regional comprovativa do licenciamento ou da autorização provisória de funcionamento.