Artigo 3.º
Estabelecimentos excluídos
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 13/05/2007. Ver a versão consolidada
O presente diploma não se aplica:
- a)Aos estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social em relação aos quais hajam sido celebrados acordos de cooperação com os centros regionais de segurança social, adiante designados por centros regionais;
- b)Aos estabelecimentos oficiais geridos por organismos da Administração Pública, central, regional e local.