Artigo 31.º
Contra-ordenações relativas às instalações e ao funcionamento dos estabelecimentos
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 03/05/2014. Ver a versão consolidada
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 200000$00 a 1000000$00:
- a)A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos requisitos estabelecidos;
- b)A inexistência injustificada do pessoal técnico e auxiliar indicado no respectivo mapa;
- c)A alimentação claramente deficiente para as necessidades dos utentes;
- d)O excesso da lotação em relação à capacidade autorizada para o estabelecimento;
- e)A manifesta degradação qualitativa dos cuidados e tratamentos prestados aos utentes;
- f)O impedimento das acções de fiscalização;
- g)A violação de quaisquer outras normas ou exigências legais.