Artigo 34.º
Limites mínimos e máximos das coimas
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 03/05/2014. Ver a versão consolidada
Os limites mínimos e máximos das coimas previstas neste diploma aplicam-se quer às pessoas singulares quer às pessoas colectivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis a entidades que não tenham finalidade lucrativa ou nos casos de negligência.