Artigo 4.º
Denominação dos estabelecimentos
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 13/05/2007. Ver a versão consolidada
Cada estabelecimento abrangido por este diploma deve adoptar uma denominação própria que permita uma perfeita individualização, por forma a não se confundir com a de outro já existente, público ou privado.