Artigo 43.º
Acções de fiscalização
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 13/05/2007. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo da acção inspectiva da competência da Inspecção-Geral da Segurança Social, compete aos centros regionais, no âmbito da acção fiscalizadora dos estabelecimentos abrangidos por este diploma:
- a)Vigiar o cumprimento das normas legais relativas ao licenciamento e às condições de funcionamento dos estabelecimentos;
- b)Instaurar processos de contra-ordenação pelas infracções de que tenha conhecimento;
- c)Promover e acompanhar a execução das sanções que tenham sido ordenadas;
- d)Articular-se com outros serviços ou organismos da Administração Pública, tendo em vista o cumprimento das disposições legais aplicáveis aos estabelecimentos.