Artigo 48.º
Direito subsidiário
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 13/05/2007. Ver a versão consolidada
Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma em matéria de contra-ordenações aplicam-se as disposições do regime geral das contra-ordenações, bem como do regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social.