Artigo 15.º
Condições em relação aos beneficiários
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 30/08/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A atribuição das prestações familiares depende de:
- a)Existência de seis meses de registo de remunerações, seguidos ou interpolados, em nome do beneficiário, tratando-se do regime geral, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto;
- b)Prestação de serviço por um período mínimo de seis meses, independentemente do regime de tempo completo ou parcial, tratando-se do regime de protecção social da função pública.
- 2 -As condições referidas no número anterior devem verificar-se nos 12 meses que precedem o 2.º mês anterior ao da data:
- a)Da apresentação do requerimento, nas prestações de concessão continuada;
- b)Da verificação do evento, tratando-se da prestação de atribuição única.
- 3 -Os requisitos previstos nos números anteriores não são exigíveis em relação aos pensionistas.
- 4 -Tratando-se de pensionistas por riscos profissionais, beneficiários da segurança social, os requisitos previstos nos números anteriores apenas são dispensados se a incapacidade permanente for igual ou superior a dois terços.
- 5 -Se o beneficiário tiver falecido antes da apresentação do requerimento, o requisito referido nos n.os 1 e 2 tem de se verificar nos 12 meses anteriores ao da data do falecimento.