Artigo 21.º
Caracterização da deficiência para efeitos de bonificação do abono de família
Redação registada como em vigor em 07/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Consideram-se crianças e jovens com deficiência, para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, os descendentes com idade igual ou inferior a 10 anos que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem em alguma das seguintes situações:
- a)Necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social;
- b)Frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos especializados de reabilitação.