- 1 -É condição de atribuição do subsídio de funeral, por falecimento dos familiares do beneficiário referidos no n.º 1 do artigo 11.º, que aqueles não sejam beneficiários abrangidos pelos regimes de protecção social a cuja eventualidade se aplique o disposto no presente diploma.
- 2 -A atribuição do subsídio de funeral depende do pagamento das respectivas despesas pelo requerente.
- 3 -Nas situações de morte de ascendente, a atribuição da prestação depende ainda de o mesmo se encontrar a cargo do beneficiário à data do falecimento.
- 4 -Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a instituição ou entidade que tenha atribuído a prestação tem o direito a ser reembolsada do respectivo valor.
Artigo 27.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 30/05/1997
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Em vigor desde 30/05/1997