- 1 -Estão abrangidos pela protecção nos encargos familiares prevista neste diploma:
- a)Os beneficiários do regime geral;
- b)Os funcionários e agentes da Administração Pública e dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, os magistrados judiciais e do Ministério Público, o pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como os aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações.
- 2 -Para efeitos do disposto neste diploma, consideram-se beneficiários as pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que o esquema de benefícios que lhes é aplicável abranja a eventualidade prevista.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 30/05/1997
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