Artigo 37.º
Manutenção do direito às prestações
Redação registada como em vigor em 30/08/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O direito às prestações é mantido quando se verifiquem as seguintes situações em relação ao beneficiário:
- a)Registo de remunerações, nos termos prescritos com a devida adequação, ainda que por equivalência, tratando-se do regime geral, ou serviço efectivo, no caso do regime de protecção social da função pública;
- b)Durante o período em que se aguarda o reconhecimento do direito a pensão por invalidez, velhice ou por riscos profissionais;
- c)Quando se verifique transferência de residência do território nacional, ressalvado o disposto sobre a matéria em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado;
- d)Durante o cumprimento do serviço militar obrigatório;
- e)Durante o período de detenção em estabelecimento prisional;
- f)Durante o período de desemprego, mesmo que não subsidiado, desde que inscritos nos centros de emprego;
- g)Nas situações previstas nos artigos 47.º, 54, n.º 2, 74.º e 89.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e nos artigos 76.º e 84.º do mesmo diploma, desde que o interessado tenha optado por manter os descontos para efeito de aposentação e sobrevivência, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro.