- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a gestão das prestações familiares compete:
- a)No âmbito dos beneficiários abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, aos centros regionais de segurança social, adiante designados por centros regionais, e às caixas de actividade ou de empresa subsistentes;
- b)No âmbito dos beneficiários abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, aos serviços processadores das remunerações.
- 2 -A gestão das prestações familiares relativas a beneficiários pensionistas compete:
- a)Ao centro regional que os abrangeu, antes de adquirirem esta condição, independentemente de exercerem actividade laboral em área territorial compreendida no âmbito de outro centro regional, tratando-se de pensionistas do regime geral;
- b)À Caixa Geral de Aposentações, tratando-se de aposentados reformados ou pensionistas desta instituição.
Artigo 46.º — Instituições e serviços competentes
Vigente desde: 30/05/1997
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Em vigor desde 30/05/1997