Artigo 5.º
Formas de atribuição das prestações
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 07/10/2017. Ver a versão consolidada
As prestações enunciadas no artigo anterior atribuem-se de forma continuada ou por uma só vez, sendo as previstas nas alíneas a) a d) de concessão continuada e a referida na alínea e) de atribuição única.