- 1 -Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, os rendimentos de que depende a atribuição da prestação ou a modulação do respectivo montante.
- 2 -A presunção da veracidade da declaração referida no número anterior é ilidível, face a quaisquer outros elementos comprovativos que sejam do conhecimento ou solicitados para o efeito pelas instituições ou serviços gestores das prestações.
Artigo 53.º — Declaração de rendimentos
Vigente desde: 30/05/1997
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Em vigor desde 30/05/1997