- 1 -Os requerentes de subsídio por assistência de terceira pessoa devem declarar, no acto do requerimento, a existência da terceira pessoa, bem como os termos em que a mesma presta assistência ou se dispõe a prestar.
- 2 -As instituições ou serviços gestores das prestações podem desencadear os procedimentos que julguem adequados à comprovação da veracidade da declaração referida no número anterior.
Artigo 55.º — Declaração de assistência por terceira pessoa
Vigente desde: 30/05/1997
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Em vigor desde 30/05/1997