- 1 -A identidade e o estado civil dos beneficiários e familiares, bem como o respectivo parentesco, provam-se por meio de certidões do registo civil.
- 2 -As certidões do registo civil podem ser substituídas pelo bilhete de identidade ou pela cédula pessoal, quando devidamente averbada.
- 3 -As restantes provas, designadamente a relativa ao n.º 4 do artigo 19.º, devem fazer-se mediante declarações do beneficiário e demais interessados, ou constar, conforme os casos, de certidões ou atestados das entidades competentes.
Artigo 57.º — Meios de prova em geral
Vigente desde: 30/05/1997
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