Artigo 61.º
Prova da deficiência
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
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- 1 -A prova da deficiência para atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens e do subsídio mensal vitalício é efectuada:
- a)No âmbito da segurança social:
- i)Através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas, tratando-se da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens;
- ii)Por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades do centro regional que abrange a área de residência do interessado, tratando-se de subsídio mensal vitalício;
- b)No âmbito do regime de protecção social da função pública, através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas.
- a)No âmbito da segurança social:
- 2 -É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente.