- 1 -Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do direito, comunicará o facto aos interessados.
- 2 -Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta no prazo de 30 dias determinará a suspensão do procedimento, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito previstas no presente diploma.
- 3 -A instrução dos processos resultantes de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integravam o processo anterior.
Artigo 63.º — Falta de provas ou declarações
Vigente desde: 30/05/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1997