- 1 -As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 50.º a 52.º e 54.º a 57.º, de que resulte concessão indevida de prestações, são puníveis com coima de 20000$00 a 50000$00.
- 2 -As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 53.º e 58.º são puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00.
Artigo 65.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/05/1997
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Em vigor desde 30/05/1997