Artigo 7.º
Bonificação, por deficiência, do abono de família para crianças e jovens
Redação registada como em vigor em 07/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens destina-se a compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação de deficiência dos descendentes dos beneficiários, com idade igual ou inferior a 10 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.