- 1 -Para efeito de prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no dia seguinte àquele em que as mesmas foram postas a pagamento.
- 2 -São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao beneficiário ou às pessoas a quem as prestações são pagas.
Artigo 71.º — Prazo de prescrição
Vigente desde: 30/05/1997
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Em vigor desde 30/05/1997