- 1 -As instituições e serviços gestores das prestações devem, a partir da data da publicação do presente diploma, desencadear os procedimentos necessários ao apuramento de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar a crianças e jovens, a pagar desde o início da respectiva vigência até ao termo do ano civil subsequente.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, as instituições e serviços gestores da prestação devem remeter aos interessados formulário adequado à obtenção da declaração de rendimentos.
- 3 -A declaração de rendimentos deve ser devolvida no prazo que para o efeito for indicado no respectivo formulário, sob pena de, se assim não for, a prestação ser fixada no montante mais reduzido.
- 4 -Os formulários devem ser preenchidos nos termos especificados nos mesmos, de modo a não prejudicar a correcta e oportuna determinação dos montantes das prestações.
Artigo 79.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/05/1997
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Em vigor desde 30/05/1997