Artigo 9.º
Subsídio mensal vitalício
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 07/10/2017. Ver a versão consolidada
O subsídio mensal vitalício é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares em função de descendentes do beneficiário, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que se encontrem em situação que os impossibilite de proverem normalmente à sua subsistência pelo exercício de actividade profissional.