Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Âmbito quanto às prestações
O esquema de protecção social previsto neste diploma compreende as seguintes modalidades de prestações:
- a)Subsídio familiar a crianças e jovens;
- b)Subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial;
- c)Pensão de orfandade;
- d)Pensão social de velhice e invalidez;
- e)Subsídio por assistência de terceira pessoa;
- f)Equipamento social.
Artigo 6.º
Subsídio familiar a crianças e jovens
As crianças e jovens que, em observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º, se enquadrem neste regime têm direito ao subsídio familiar previsto na alínea a) do artigo 2.º, nos termos estabelecidos no presente diploma e no regime geral de segurança social, em tudo o que o não contrarie.
Artigo 7.º
Determinação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens
- 1 -Os valores dos rendimentos a considerar para a definição dos escalões determinantes dos montantes dos subsídios familiares a crianças e jovens são os apurados nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º
- 2 -O montante do subsídio familiar a crianças e jovens é fixado em portaria.
Artigo 8.º
Protecção às crianças e jovens portadores de deficiência
- 1 -As crianças e jovens portadores de deficiência têm direito à bonificação do subsídio familiar a crianças e jovens e ao subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, de acordo com o estabelecido no regime geral de segurança social.
- 2 -Os titulares do subsídio familiar a crianças e jovens com bonificação por deficiência podem optar pela pensão social, verificadas as condições exigidas para esta.
Artigo 11.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
- 1 -O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes de situação de dependência que exija acompanhamento permanente de terceira pessoa dos deficientes e dos pensionistas, desde que os mesmos sejam titulares de prestações concedidas no âmbito deste diploma.
- 2 -A prestação referida no número anterior é regulada nos termos definidos para o regime geral de segurança social, salvo no que respeita ao montante concedido em função da qualidade de pensionista.
Artigo 13.º
Cumulação de prestações
- 1 -...
- 2 -O subsídio por assistência a terceira pessoa não é cumulável com o subsídio de educação especial.
- 3 -A pensão social não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias previstas no presente diploma, com excepção do subsídio por assistência a terceira pessoa, nem com o subsídio mensal vitalício previsto no âmbito do regime geral.