Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 12.º-A, 13.º, 14.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 263/92, de 24 de Novembro, 95/94, de 9 de Abril, e 18/97, de 21 de Janeiro, e pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º do Código do IRS;
- c)As deduções à colecta previstas no artigo 80.º-A do Código do IRS;
- d)Uma dedução por conta das deduções à colecta previstas nos artigos 80.º-E a 80.º-I do Código do IRS, variável em função, designadamente, dos valores do rendimento bruto e da taxa de inflação prevista.
- 2 -...
- a)...
- b)A dedução específica aos rendimentos da categoria H, prevista no artigo 51.º do Código do IRS;
- c)As deduções à colecta previstas no artigo 80.º-A do Código do IRS;
- d)Uma dedução por conta das deduções à colecta previstas nos artigos 80.º-E a 80.º-I do Código do IRS, variável em função, designadamente, dos valores do rendimento bruto e da taxa de inflação prevista.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As tabelas respeitantes a 'não casado' aplicam-se aos rendimentos auferidos por titulares solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º do Código do IRS, e, a pedido do titular, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal, pago ou colocado à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitante a períodos anteriores.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se pensões os rendimentos previstos no artigo 11.º do Código do IRS.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a dezena de escudos inferior ou para o cêntimo mais próximo, consoante a retenção seja feita em escudos ou em euros.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 7.º
[...]
Quando forem pagos ou colocados à disposição do respectivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês diferente daquele a que respeitem, recalcula-se o imposto e retem-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha eventualmente sido retida.
Artigo 8.º
Retenção sobre rendimentos das categorias B, E e F
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Código do IRS, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de rendimentos das categorias E e F, ou de 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.
- 2 -...
- 3 -A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efectuada no momento do respectivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Código do IRS.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)Os rendimentos das categorias B, com excepção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
Artigo 10.º
Sujeição parcial a retenção sobre rendimentos da categoria B
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do disposto no artigo 74.º do Código do IRS, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto nos artigos 114.º e 114.º-A do mesmo Código.
Artigo 12.º
Sujeição parcial a retenção sobre outros rendimentos
...
Artigo 12.º-A
[...]
- 1 -Os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos ou dispensados de retenção, residentes em território nacional ou com estabelecimento estável aqui situado, bem como os sujeitos passivos de IRS, excepto se se tratar de pessoas singulares agindo fora do âmbito do exercício de uma actividade empresarial e profissional, obrigados a efectuar a retenção sobre os rendimentos sujeitos a imposto nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRS, devem proceder ao registo individual, operação a operação, das transacções efectuadas que tenham por objecto títulos de dívida emitidos por entidades com residência, domicílio, sede ou direcção efectiva em território nacional ou que aqui possuam estabelecimento estável a que seja imputável o pagamento da respectiva remuneração, numa conta corrente com o Estado, em que releve:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 5 -...
- 6 -Os montantes compensados nos termos da alínea b) do n.º 3 são evidenciados na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 114.º do Código do IRS, em conformidade com o que as respectivas instruções de preenchimento determinarem.
Artigo 13.º
[...]
As quantias retidas nos termos dos artigos anteriores são entregues nos cofres do Estado pela entidade retentora, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que forem deduzidas.
Artigo 14.º
[...]
Verificando-se, na liquidação anual do IRS, que foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido, determinado em função do rendimento líquido total e das deduções à colecta previstas no artigo 80.º-A do Código do IRS, os sujeitos passivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamento por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRS.
- 2 -Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o prazo previsto no número anterior, são devidos juros indemnizatórios, contados dia a dia desde o termo do prazo previsto para o reembolso até à data em que for emitida a correspondente nota de crédito.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A taxa dos juros indemnizatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...