Artigo 11.º
Rendimentos imputáveis a categorias diferentes
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do disposto no artigo 74.º do Código do IRS, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto nos artigos 114.º e 114.º-A do mesmo Código.