Artigo 6.º
Mecanismo de retenção
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se o titular dos rendimentos não fornecer à entidade devedora os elementos respeitantes à sua situação pessoal e familiar, deve aquela proceder à retenção do imposto por aplicação da tabela correspondente a «não casado, sem dependentes», tratando-se de rendimentos da categoria A, ou por aplicação da tabela correspondente a «não casado», tratando-se de rendimentos da categoria H.
- 2 -A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a dezena de escudos inferior ou para o cêntimo mais próximo, consoante a retenção seja feita em escudos ou em euros.
- 3 -Verificando-se incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, a sua rectificação deve ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
- 4 -A retenção mensal não pode exceder 40% do rendimento de cada uma das categorias A e H, pago ou colocado à disposição de cada titular no mesmo período.