Artigo 8.º
Retenção sobre rendimentos das categorias B, E e F
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Código do IRS, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de rendimentos das categorias E e F, ou de 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.
- 2 -A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se.
- 3 -A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efectuada no momento do respectivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Código do IRS.
Referências (4)
- Artigo 74.º do Código CIRSexterno
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 3.º
- N.º 2 do Artigo 3.º do Código CIRSexterno
- Artigo 8.º do Código CIRSexterno