- 1 -Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias:
- a)Os rendimentos das categorias B, com excepção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- b)Os rendimentos da categoria B que respeitem a reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente determinado;
- c)Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a 1000$00.
- 2 -A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção:
«Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.»
- 3 -A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:
- a)Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;
- b)Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limito nela fixado.
Artigo 9.º — Dispensa de retenção
Vigente desde: 24/04/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2001
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 53.º
- N.º 1 do Artigo 9.º