Artigo 5.º
Rastreabilidade
Redação registada como em vigor em 14/05/2002.
Esta redação foi substituída em 08/10/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Em todas as fases do circuito comercial devem os operadores poder provar, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, pelo menos a proveniência imediatamente anterior.
- 2 -A comprovação a que se refere o número anterior deve assentar num inequívoco nexo de relação entre o produto inspeccionado e o documento comercial apresentado para o efeito, constituindo a indicação do lote elemento obrigatório.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve observar-se o seguinte relativamente aos produtos que sejam vendidos não preembalados ou não embalados:
- a)Junto ao produto deve constar uma informação relativa ao número do lote a que o mesmo pertence;
- b)O número do lote pode ser o que foi atribuído pelo produtor, pelo industrial ou pelo grossista ou, em alternativa, o número do lote que foi estabelecido pelo operador, assegurando-se, neste último caso, um inequívoco nexo de relação com o documento comercial que acompanhou o produto;
- c)Produtos de lotes diferentes não podem ser expostos para venda misturados ou em condições tais que tornem possível essa mistura, devendo ser assegurada pelos operadores a existência de barreiras físicas que a impeçam, quer na exposição dos produtos para venda, quer em manipulações posteriores, mesmo que acidentais ou fortuitas, designadamente quando se trata de venda não assistida.
- 4 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 2 e 3 os produtos vivos, frescos e refrigerados que sejam vendidos não preembalados ou não embalados.