Artigo 3.º
Centro de Coordenação Operacional Nacional
Redação registada como em vigor em 25/07/2006.
Esta redação foi substituída em 01/06/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O Centro de Coordenação Operacional Nacional, adiante designado por CCON, assegura que todas as entidades e instituições de âmbito nacional imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
- 2 -O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Protecção Civil, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, do Instituto de Meteorologia e da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
- 3 -O CCON pode ainda integrar um elemento das Forças Armadas desde que estejam empenhados nas operações de protecção e socorro, emergência e assistência meios humanos e materiais a estas solicitados.
- 4 -O CCON é coordenado pelo presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, podendo este fazer-se substituir pelo comandante operacional nacional da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
- 5 -São atribuições do CCON, designadamente:
- a)Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe;
- b)Assegurar a ligação operacional e a articulação nacional com os agentes de protecção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
- c)Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCON accionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações bem como os meios de reforço;
- d)Assegurar o fluxo permanente da informação estratégica com os serviços de protecção civil das Regiões Autónomas, nomeadamente na iminência ou em caso de acidente grave ou catástrofe;
- e)Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
- f)Avaliar a situação e propor à Comissão Nacional de Protecção Civil que formule junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais através dos órgãos competentes;
- g)Assegurar o desencadeamento das acções consequentes às declarações das situações de alerta, de contingência e de calamidade.
- 6 -A Autoridade Nacional de Protecção Civil garante os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCON.