Artigo 4.º
Centros de coordenação operacional distrital
Redação registada como em vigor em 25/07/2006.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os centros de coordenação operacional distrital, adiante designados por CCOD, asseguram que todas as entidades e instituições de âmbito distrital imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
- 2 -Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de Protecção Civil, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica e da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
- 3 -Os CCOD podem ainda integrar um elemento das Forças Armadas desde que estejam empenhados nas operações de protecção e socorro, emergência e assistência meios humanos e materiais a estas solicitados.
- 4 -Os CCOD são coordenados pelos comandantes operacionais distritais da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
- 5 -Os CCOD garantem uma avaliação distrital e infradistrital em articulação com as entidades políticas e administrativas de âmbito municipal.
- 6 -São atribuições dos CCOD, designadamente:
- a)Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe;
- b)Assegurar a ligação operacional e a articulação distrital com os agentes de protecção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
- c)Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCOD accionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e ao nível do escalão distrital, os meios necessários ao desenvolvimento das acções;
- d)Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
- e)Avaliar a situação e propor ao governador civil do distrito medidas no âmbito da solicitação de ajuda nacional.
- 7 -Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil garantir os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCOD.