Artigo 10.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 19/06/2010.
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- 1 -Constitui contra-ordenação o incumprimento do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e nos n.os 3 a 6 do artigo 8.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 250 até (euro) 3740 ou de (euro) 500 até (euro) 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
- 3 -A negligência é sempre punível, sendo os limites máximos e mínimo reduzidos a metade.