Artigo 10.º
Composição do conselho geral
Redação registada como em vigor em 29/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O conselho geral tem a seguinte composição:
- a)O presidente da CNC;
- b)15 representantes dos preparadores da informação financeira;
- c)Dois representantes dos revisores oficiais de contas;
- d)Dois representantes das escolas superiores que lecionam contabilidade;
- e)13 representantes dos utilizadores da informação financeira;
- f)Cinco personalidades de reconhecido mérito em matérias contabilísticas.
- 2 -Os representantes dos preparadores da informação financeira integram:
- a)Por parte das associações patronais, um membro de cada uma das seguintes organizações:
- i)Confederação da Indústria Portuguesa;
- ii)Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
- iii)Confederação dos Agricultores de Portugal;
- iv)Confederação do Turismo Português;
- v)Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
- vi)Associação Portuguesa de Empresas Municipais;
- b)Por parte de associações de profissionais:
- i)Dois membros da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas;
- ii)Um membro, em regime de rotação de mandatos, da APOTEC - Associação Portuguesa dos Técnicos de Contabilidade e da APC - Associação Portuguesa de Contabilistas;
- c)Por parte dos interesses gerais do Estado, um membro de cada uma das seguintes entidades:
- i)Direção-Geral do Orçamento;
- ii)Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- iii)Região Autónoma da Madeira;
- iv)Região Autónoma dos Açores;
- v)Um representante da Unidade de Implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- d)Por parte das entidades do setor não lucrativo, um membro designado nos termos do n.º 6, de entre:
- i)Centro Português de Fundações;
- ii)União das Mutualidades Portuguesas;
- iii)União das Misericórdias Portuguesas;
- iv)Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
- v)Confederação do Desporto de Portugal.
- a)Por parte das associações patronais, um membro de cada uma das seguintes organizações:
- 3 -A representação dos revisores oficiais de contas é assegurada pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 4 -Os representantes mencionados na alínea d) do n.º 1 são designados pelo conselho geral, com base na avaliação curricular dos candidatos propostos pelas escolas superiores que lecionem matérias de contabilidade no 1.º ou no 2.º ciclo de estudos.
- 5 -Os representantes dos utilizadores da informação financeira integram:
- a)Como representantes dos interesses gerais do Estado:
- i)Dois membros da Inspeção-Geral de Finanças;
- ii)Um membro da Direção-Geral do Orçamento;
- iii)Um membro da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- iv)Um membro da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- v)Um membro da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
- vi)Um membro do Tribunal de Contas;
- vii)Um membro do Ministério da Justiça;
- viii)Um membro da Direção-Geral das Autarquias Locais;
- ix)Um membro do Instituto Nacional de Estatística;
- x)Um representante da Unidade de Implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- b)Como representantes dos prestamistas, um membro de cada uma das seguintes instituições:
- i)Associação Portuguesa de Bancos;
- ii)Associação Portuguesa de Seguradores.
- a)Como representantes dos interesses gerais do Estado:
- 6 -O conselho geral designa ainda as cinco personalidades de reconhecido mérito em matérias contabilísticas, sob proposta do presidente da CNC, bem como o representante das entidades do setor não lucrativo.
- 7 -Cada uma das entidades indicadas nos n.os 2, 3 e 5 designa, por cada membro efetivo, um membro suplente.
- 8 -Para efeitos da designação referida no n.º 4, cada escola não pode apresentar, em cada mandato, a candidatura de mais de um representante.
- 9 -Cada membro do conselho geral não pode representar mais de uma entidade.